O flagrante é de deixar qualquer cidadão indignado. É o uso da coisa pública à favor da promoção eleitoral e pessoal.
O Art. 73, inciso I, da Lei n°9.504/97 (lei das eleições) veda ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta. Suspensão imediata e declaração de nulidade do ato, imposição de multa eleitoral, cassação do registro de candidatura ou do diploma, responsabilização por abuso de poder político ou improbidade administrativa e suspensão dos direitos políticos podem ser as sanções aplicadas aos infratores.
O que falta a Senhora Aragão? As imagens revelam nenhuma preocupação com as instituições republicanas e nenhum compromisso com a democracia.
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